Notícias 24 jun 2024 dev_braso

Consultorias e assessorias empresariais devem possuir registro no CRA

Recentemente, mais uma decisão judicial a favor do CRA-SP mostrou a importância de as empresas que atuam nas áreas de consultoria e assessoria empresarial estarem atentas à legislação vigente. No processo, movido por uma organização que possui como objeto social a “prestação de serviços de consultoria e assessoria empresarial e tributária, intermediação de negócios e administração de bens próprios”, o pedido da autora era pela não obrigatoriedade de registro e pelo cancelamento de valores referentes a anuidades e multas, por entender que não mantinha relação jurídica com o Conselho. 

Na decisão, porém, o juízo em sede de apelação (recurso) entendeu que as atividades básicas desenvolvidas pela autora e presentes em seu contrato social estão contidas no campo de atividades privativas do administrador, conforme artigo 2°, alínea “a” e “b” da Lei 4.769/65 e artigo 3°, alínea “b” do Decreto n° 61.934/67, ressaltando o seguinte texto: “Os serviços de consultoria/assessoria em gestão empresarial prestados, como atividade principal, se tratam de atividades privativas de Administrador, o que determina, portanto, a necessidade de registro junto ao CRA-SP”. 

O CRA-SP reforça que é de extrema importância, no ato da constituição da empresa, observar as leis que dispõem sobre as profissões regulamentadas, como é o caso da Administração. Para entender melhor como redigir o objeto social da sua organização, clique aqui