Recentemente, o Conselho Regional de Administração de São Paulo – CRA-SP obteve mais uma decisão favorável na justiça, em um processo movido por uma empresa cujo objeto social envolve consultoria e desenvolvimento de recursos humanos. No processo, a autora pedia pela não obrigatoriedade de registro no Conselho, assim como o cancelamento da multa referente à ausência de inscrição.
Na primeira instância, a consultoria alegou, em sua defesa, que os serviços prestados não se enquadravam na Lei n.º 4.769/1965 e no Decreto n.º 61.934/1967, que regulamentam a profissão do administrador. Argumentou, ainda, que as atividades acessórias, que não compõem seu foco principal, também não justificavam a exigência de registro no Conselho.
Na decisão, no entanto, o juiz não aceitou a alegação da empresa e julgou procedente o pedido do CRA-SP. Na sentença, destacou que os serviços contidos em seu contrato social contemplam o campo de atividades privativas do administrador, conforme artigo 2º da Lei n.º 4.769/65, tornando obrigatório o registro junto ao CRA-SP.
Apelação contra a sentença
Apesar da sentença, a empresa discordou da decisão, encaminhando o processo ao Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Em seu apelo, a organização reiterou a tese de que suas atividades principais, bem como as atividades acessórias, não justificavam a obrigatoriedade do registro no Conselho. Contudo, a Quarta Turma, por unanimidade, decidiu por não acatar a apelação da empresa, ratificando a sentença da primeira instância.
O CRA-SP reforça que é de extrema importância, no ato da constituição da empresa, observar as leis que dispõem sobre as profissões regulamentadas, como é o caso da Administração. Para entender melhor como redigir o objeto social da sua organização, clique aqui.