O Conselho Regional de Administração de São Paulo – CRA-SP obteve recentemente mais duas decisões favoráveis na justiça, em processos nos quais as empresas alegavam que suas atividades não eram exclusivas da área de atuação do administrador e, por este motivo, pediam pela não obrigatoriedade de registro no Conselho, bem como o cancelamento das multas referentes à ausência de inscrição.
Uma das ações foi movida por uma empresa que apresentava em seu objeto social “o desenvolvimento de atividades de consultoria em gestão empresarial”. A autora alegou, na primeira instância, que sua atividade principal não era prevista em lei como exclusiva de administração de empresas.
Porém, na decisão, o juiz julgou improcedente o pedido, pois reconheceu que elas eram, na verdade, privativas do administrador, conforme a lei n.º 4.769/1965, que regulamenta a profissão.
Insatisfeita com a sentença, a empresa decidiu apelar ao Tribunal Regional Federal da 3ª Região, reiterando a sua tese inicial. Contudo, a 3ª Turma do órgão, por unanimidade, decidiu por não acatar a apelação da empresa, mantendo a decisão da primeira instância.
Consultoria tributária
A outra ação contra o CRA-SP foi movida por uma empresa que pedia a anulação de um auto de infração recebido, alegando que as suas atividades principais, no ramo de consultoria tributária, não se sujeitam ao registro no Conselho.
Na primeira instância, o pedido foi parcialmente aceito. No entanto, o juiz determinou que o Conselho analisasse as atividades exercidas pela empresa e suspendeu as cobranças de anuidades e multas até o final do julgamento.
O CRA-SP, por sua vez, recorreu da decisão e a sentença foi alterada, conforme os termos do artigo 932 do Código de Processo Civil, mantendo-se a exigência de seu registro no Conselho. Em agravo interno (recurso utilizado tentativa de modificar a decisão monocrática proferida pelo relator em Tribunal), a consultoria contestou a sentença. Mas a 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, reconhecendo que a atividade principal da empresa envolve funções típicas do administrador, o que torna obrigatório o seu registro no Conselho.
O CRA-SP reforça que é de extrema importância, no ato da constituição da empresa, observar as leis que dispõem sobre as profissões regulamentadas, como é o caso da Administração. Para entender melhor como redigir o objeto social da sua organização, clique aqui.